TJDF APR -Apelação Criminal-20130510018446APR
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306, § 1º, I DA LEI 9.503/ 97. PRELIMINAR. NULIDADE. TESTE ETILÔMETRO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. (Acórdão n.654141, 20090110187885APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 257)2. Em se extraindo dos depoimentos do policial militar responsável pela realização do teste etilômetro que o réu foi previamente alertado acerca de sua não obrigatoriedade, não há que se perquirir nulidade por ofensa ao princípio da não autoincriminação - mormente quando o depoimento do réu é controverso e há aposição de sua assinatura no recibo emitido pelo aparelho etilômetro.3. Inexistindo motivos para o afastamento da validade da prova técnica que atesta o índice de 0,76 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, pelo recorrente, portanto ultrapassado o limite máximo permitido por lei, conclui-se que a conduta realizada é típica, nos termos do art. 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS). (Precedentes do STJ e deste Tribunal)6. Ausente a reincidência específica, a pretensão de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos encontra amparo no §3º do artigo 44 do Código Penal, visto as circunstâncias judiciais no caso dos autos serem favoráveis à aplicação da medida e o crime anterior ter sido cometido há mais de 8 anos, sem violência ou ameaça e tendo o réu, inclusive, já cumprido integralmente a pena a ele aplicada.7. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306, § 1º, I DA LEI 9.503/ 97. PRELIMINAR. NULIDADE. TESTE ETILÔMETRO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. (Acórdão n.654141, 20090110187885APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 257)2. Em se extraindo dos depoimentos do policial militar responsável pela realização do teste etilômetro que o réu foi previamente alertado acerca de sua não obrigatoriedade, não há que se perquirir nulidade por ofensa ao princípio da não autoincriminação - mormente quando o depoimento do réu é controverso e há aposição de sua assinatura no recibo emitido pelo aparelho etilômetro.3. Inexistindo motivos para o afastamento da validade da prova técnica que atesta o índice de 0,76 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, pelo recorrente, portanto ultrapassado o limite máximo permitido por lei, conclui-se que a conduta realizada é típica, nos termos do art. 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS). (Precedentes do STJ e deste Tribunal)6. Ausente a reincidência específica, a pretensão de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos encontra amparo no §3º do artigo 44 do Código Penal, visto as circunstâncias judiciais no caso dos autos serem favoráveis à aplicação da medida e o crime anterior ter sido cometido há mais de 8 anos, sem violência ou ameaça e tendo o réu, inclusive, já cumprido integralmente a pena a ele aplicada.7. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão