TJDF APR -Apelação Criminal-20130510022060APR
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DEFENSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PENA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. COLABORAÇÃO (DELAÇÃO) PREMIADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se constitui em infração penal de mera conduta e de perigo abstrato, vale dizer, independe da efetiva violação de qualquer bem penalmente tutelado, de sorte que a simples conduta de portar o artefato sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já caracteriza o delito em comento.Não é cabível a aplicação, por analogia, dos benefícios oriundos da colaboração premiada, em substituição àquele inerente à circunstância atenuante consistente na confissão espontânea. Trata-se, pois, de institutos distintos.Ao passo que a confissão se constitui em circunstância atenuante da pena, aplicada na segunda fase da dosimetria, fato que eventualmente pode beneficiar o réu com redução em sua pena, quando possível, a colaboração premiada, que é aplicada durante a terceira fase da pena, pode ser definida como um benefício penal orientado por política criminal de cooperação mais larga entre o Estado-Juiz e os membros de crimes praticados em concurso, notadamente os relacionados às organizações criminosas, visto que a essência desse instituto repousa principalmente sobre essa espécie de crimes coletivos.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DEFENSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PENA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. COLABORAÇÃO (DELAÇÃO) PREMIADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se constitui em infração penal de mera conduta e de perigo abstrato, vale dizer, independe da efetiva violação de qualquer bem penalmente tutelado, de sorte que a simples conduta de portar o artefato sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já caracteriza o delito em comento.Não é cabível a aplicação, por analogia, dos benefícios oriundos da colaboração premiada, em substituição àquele inerente à circunstância atenuante consistente na confissão espontânea. Trata-se, pois, de institutos distintos.Ao passo que a confissão se constitui em circunstância atenuante da pena, aplicada na segunda fase da dosimetria, fato que eventualmente pode beneficiar o réu com redução em sua pena, quando possível, a colaboração premiada, que é aplicada durante a terceira fase da pena, pode ser definida como um benefício penal orientado por política criminal de cooperação mais larga entre o Estado-Juiz e os membros de crimes praticados em concurso, notadamente os relacionados às organizações criminosas, visto que a essência desse instituto repousa principalmente sobre essa espécie de crimes coletivos.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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