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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130510047237APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A UTILIZAÇÃO DE FACA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROVA ORAL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Incabível o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que os réus foram presos em flagrante após subtraírem, mediante o emprego de arma, a saber, uma faca, a bicicleta da vítima, tendo esta e sua genitora, a qual acompanhava o ofendido, reconhecido prontamente os dois réus em delegacia como autores do roubo, os quais foram presos na posse da res furtiva.2. Consoante a prova testemunhal, os réus agiram em divisão de tarefas e com unidade de desígnios, de forma que não se mostra viável o afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas.3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, para o primeiro apelante e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, para o segundo apelante.

Data do Julgamento : 13/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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