TJDF APR -Apelação Criminal-20130510050549APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCURSO ENTRE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 EM ANALOGIA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE DISTINTAS. MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO COMINADO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO É SUFICIENTE A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. REGIME ABERTO. CONCESSÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU NÃO REINCIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de analogia das normas da delação premiada com a atenuante da confissão espontânea visto tratar-se de institutos diversos cujas condições de aplicabilidade são distintas. Ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, asseverou também aquela Corte Superior de Justiça, a impossibilidade jurídica de a pena provisória ser fixada aquém do mínimo legal em virtude da incidência de quaisquer das circunstâncias genéricas elencadas do art. 65 do CP. Tanto é assim que esse entendimento resultou no enunciado da Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.2. Incidentes as duas majorantes do crime de roubo (uso de arma e concurso de pessoas), a ausência de motivação concreta, na sentença, para a aplicação da fração de aumento acima do mínimo cominado não é amparada pela Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é suficiente a mera indicação do número de majorantes. Precedentes.3. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis e não sendo o réu reincidente deve ser concedido o regime inicial aberto. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena e conceder o regime inicial aberto.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCURSO ENTRE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 EM ANALOGIA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE DISTINTAS. MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO COMINADO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO É SUFICIENTE A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. REGIME ABERTO. CONCESSÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU NÃO REINCIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de analogia das normas da delação premiada com a atenuante da confissão espontânea visto tratar-se de institutos diversos cujas condições de aplicabilidade são distintas. Ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, asseverou também aquela Corte Superior de Justiça, a impossibilidade jurídica de a pena provisória ser fixada aquém do mínimo legal em virtude da incidência de quaisquer das circunstâncias genéricas elencadas do art. 65 do CP. Tanto é assim que esse entendimento resultou no enunciado da Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.2. Incidentes as duas majorantes do crime de roubo (uso de arma e concurso de pessoas), a ausência de motivação concreta, na sentença, para a aplicação da fração de aumento acima do mínimo cominado não é amparada pela Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é suficiente a mera indicação do número de majorantes. Precedentes.3. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis e não sendo o réu reincidente deve ser concedido o regime inicial aberto. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena e conceder o regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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