TJDF APR -Apelação Criminal-20130510054488APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO INDIFERENTE. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Para caracterizar o roubo, a violência empregada não precisa ser irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima, amedrontá-la, minar sua capacidade de resistência. 3. Na espécie, o réu e seu comparsa investiram contra a vítima e exigiram que lhes fossem entregues os seus pertences, momento em que pressionaram e empurram-na contra uma grade, logrando êxito na empreitada criminosa. Tem-se, portanto, que a ação violenta por parte dos agentes do crime foi suficiente para intimidar e impedir a vítima de resistir ao roubo. 4. Ainda que constatada a primariedade e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão desta ter sido fixada acima de 04 (quatro) anos, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. 4.1. Inaplicável a detração, uma vez que indiferente para a mudança de regime.5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 04 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com violência.6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO INDIFERENTE. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Para caracterizar o roubo, a violência empregada não precisa ser irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima, amedrontá-la, minar sua capacidade de resistência. 3. Na espécie, o réu e seu comparsa investiram contra a vítima e exigiram que lhes fossem entregues os seus pertences, momento em que pressionaram e empurram-na contra uma grade, logrando êxito na empreitada criminosa. Tem-se, portanto, que a ação violenta por parte dos agentes do crime foi suficiente para intimidar e impedir a vítima de resistir ao roubo. 4. Ainda que constatada a primariedade e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão desta ter sido fixada acima de 04 (quatro) anos, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. 4.1. Inaplicável a detração, uma vez que indiferente para a mudança de regime.5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 04 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com violência.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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