TJDF APR -Apelação Criminal-20130510117418APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bens móveis alheios (uma bolsa e um aparelho celular), de forma consciente e voluntária, em unidade de esforços e desígnios, mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A autoria e a materialidade restam comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, termo de restituição e reconhecimento pessoal realizado pela vítima.III - Não há que se falar em absolvição do apelante decorrente de insuficiência probatória, visto que a palavra da vítima, nos casos de crimes contra o patrimônio, praticados geralmente sem o testemunho de terceiros, possui relevante valor probatório, quando coerente e coesa com as demais circunstâncias coligidas nos autos.IV - Inviável o pleito de redução da pena para o mínimo legal quando há a presença de causa de aumento de pena consubstanciada no concurso de pessoas.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bens móveis alheios (uma bolsa e um aparelho celular), de forma consciente e voluntária, em unidade de esforços e desígnios, mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A autoria e a materialidade restam comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, termo de restituição e reconhecimento pessoal realizado pela vítima.III - Não há que se falar em absolvição do apelante decorrente de insuficiência probatória, visto que a palavra da vítima, nos casos de crimes contra o patrimônio, praticados geralmente sem o testemunho de terceiros, possui relevante valor probatório, quando coerente e coesa com as demais circunstâncias coligidas nos autos.IV - Inviável o pleito de redução da pena para o mínimo legal quando há a presença de causa de aumento de pena consubstanciada no concurso de pessoas.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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