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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130610017043APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VESTÍGIOS. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, mesmo que criança ou adolescente, se firme e coerente, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, pois as agressões podem não deixar vestígios.3. Embora os laudos trazidos aos autos apresentem conclusões divergentes, não se pode pressupor que os fatos narrados na denúncia não tenham ocorrido.4. As provas orais produzidas são concludentes, pois se apresentam firmes e coerentes, destacando-se que nenhuma prova em sentido contrário, capaz de infirmar as narrativas da vítima e testemunhas, foi produzida pelo acusado.5. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.6. O fato de o réu estar desempregado não lhe pode ser imputado objetivamente como fator a indicar como negativa sua conduta social.7. Não obstante as consequências do crime serem inegavelmente terríveis para a vítima e seus familiares, deixando sequelas profundas, nada indica, no caso concreto, que possam suplantar aquelas ínsitas ao próprio tipo penal.8. O fato de o autor ter praticado o crime contra sua descendente já é mais gravemente censurado por intermédio da causa de aumento disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal.9. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. 10. Ainda que não se possa precisar quantos foram os delitos praticados, as provas orais indicam que os abusos sexuais ocorreram reiteradamente, perdurando por aproximadamente 5 (cinco) anos, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além disso, a vítima afirmou que os abusos ocorriam sempre que sua mãe saía e descreveu, ao menos, 7 (sete) episódios de abusos sexuais distintos, autorizando o aumento de pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, conforme operado na respeitável sentença. 11. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/09/2013
Data da Publicação : 13/09/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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