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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130610035064APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. TERMO. DUAS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DO HOMICÍDIO TENTADO. CULPABILIDADE. DECOTADA. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANTIDAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. MANTIDO. DOSIMETRIA DA LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTADAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. ADAPTAÇÃO AO ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral.2. A Defesa apelou invocando o artigo 593, inciso III, alíneas a, b, c e d do Código de Processo Penal e, em sede de razões, fundamentou sua irresignação apenas nas alíneas c do citado dispositivo legal. A petição ou o termo recursal delimitam os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso da Defesa de forma ampla, abrangendo as matérias relativas às alíneas alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c).3. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.6. No que se refere ao crime de homicídio tentado, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. Isso porque a circunstância de ter atingido a vítima em região vital, apesar de evidenciar o nítido intento homicida (animus necandi), por si só, não extrapola o juízo de reprovação inserido na própria constituição do tipo penal. Além disso, ser a vítima do delito a ex-companheira do acusado também não autoriza o exame negativo da culpabilidade, sob pena de ofensa ao postulado do ne bis in idem, pois se trata de motivo também utilizado pelo Juízo de primeiro grau para aplicar a circunstância agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal na segunda fase da aplicação da pena.7. O reconhecimento desfavorável das consequências do delito deve ser mantido. O fato de as filhas casal terem presenciado seu pai desferir uma facada no pescoço de sua mãe, por certo, tem o condão de gerar nelas sérias sequelas psicológicas, extrapolando as consequências naturais do delito.8. Do mesmo modo, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado. Ao contrário do que alega o recorrente, a fundamentação utilizada pela Juíza sentenciante não importa no reconhecimento, por via transversa, da qualificadora referente ao motivo fútil. A douta Juíza a quo valorou negativamente a circunstância judicial dos motivos do delito porque o réu agiu em descumprimento de medida protetiva anterior, que o proibia de retornar ao lar e de se aproximar de sua ex-companheira. 9. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição.10. Se o réu chegou próximo à consumação do resultado morte, uma vez que as lesões provocadas na vítima somente só não causou a morte da vítima porque a facada atingiu um osso que protege estruturas vitais do tórax, conforme atestado em laudo petricial, diminui-se a pena no patamar mínimo permitido em lei, qual seja 1/3 (um terço).11. No que se refere ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. Ser a vítima filha do acusado não autoriza o exame negativo da culpabilidade, sob pena de ofensa ao postulado do ne bis in idem, pois se trata de circunstância elementar do tipo. Além disso, o fato de o réu ter desferido um soco na vítima não caracteriza um excesso de crueldade e covardia que extrapole o juízo de reprovação inserido na própria constituição do tipo penal.12. Também deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime. Novamente em atenção ao postulado do ne bis in idem, o fato de a vítima ter presenciado o seu próprio pai tentar matar a sua mãe é consequência que não pode ser valorada como consequência desfavorável, pois já o foi considerado na dosimetria de homicídio tentado. 13. Imperiosa a adaptação do regime inicial semiaberto para o regime aberto, em virtude do período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 14. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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