TJDF APR -Apelação Criminal-20130610037937APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.1. É inidônea a fundamentação que considera desfavorável a conduta social do réu, com base apenas no fato de ele não possuir registro de ocupação lícita.2. Havendo duas condenações transitadas em julgado, possível a utilização de uma delas para aumentar a pena-base devido à valoração negativa dos antecedentes e outra para agravar na segunda fase pela reincidência. 3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de prevalecer, nos termos do art. 67 do CP, ainda que de forma mitigada.4. Correto o regime inicial mais gravoso, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.1. É inidônea a fundamentação que considera desfavorável a conduta social do réu, com base apenas no fato de ele não possuir registro de ocupação lícita.2. Havendo duas condenações transitadas em julgado, possível a utilização de uma delas para aumentar a pena-base devido à valoração negativa dos antecedentes e outra para agravar na segunda fase pela reincidência. 3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de prevalecer, nos termos do art. 67 do CP, ainda que de forma mitigada.4. Correto o regime inicial mais gravoso, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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