TJDF APR -Apelação Criminal-20130710000218APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu sabia estar atingindo o patrimônio de vítimas distintas, a subtração desses bens, no crime de roubo, caracteriza o concurso formal próprio de crimes.2. Sendo o réu reincidente, não é cabível a fixação do regime aberto de cumprimento de pena.3. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério público conhecido e parcialmente provido para condenar o réu nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, aumentando a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu sabia estar atingindo o patrimônio de vítimas distintas, a subtração desses bens, no crime de roubo, caracteriza o concurso formal próprio de crimes.2. Sendo o réu reincidente, não é cabível a fixação do regime aberto de cumprimento de pena.3. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério público conhecido e parcialmente provido para condenar o réu nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, aumentando a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão