TJDF APR -Apelação Criminal-20130710036792APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO. MÉRITO - AUTORIA - DUAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - PRESCINDIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REDIMENSIONAMENTO - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se o Magistrado que instruiu o processo estava designado para substituir, em exercício pleno, o titular da Vara, que estava afastado por um dos fundamentos elencados no art. 132 do CPC.2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 3. Caracterizado o concurso formal de crimes, pois com uma única ação foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas, além do crime de corrupção de menor, deve a pena ser aumentada na fração de 1/5 (um quinto) somente quanto à pena privativa de liberdade referente ao roubo.4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, de acordo com as disposições do art. 72 do Código Penal, ser aplicada distinta e integralmente.5. Inviável o acolhimento do pedido de isenção ao pagamento da pena de multa, porquanto eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não alcança tal sanção penal, devendo esta ser mantida em razão do fato de a penalidade estar prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo, pois, de aplicação obrigatória pelo julgador.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO. MÉRITO - AUTORIA - DUAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - PRESCINDIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REDIMENSIONAMENTO - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se o Magistrado que instruiu o processo estava designado para substituir, em exercício pleno, o titular da Vara, que estava afastado por um dos fundamentos elencados no art. 132 do CPC.2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 3. Caracterizado o concurso formal de crimes, pois com uma única ação foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas, além do crime de corrupção de menor, deve a pena ser aumentada na fração de 1/5 (um quinto) somente quanto à pena privativa de liberdade referente ao roubo.4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, de acordo com as disposições do art. 72 do Código Penal, ser aplicada distinta e integralmente.5. Inviável o acolhimento do pedido de isenção ao pagamento da pena de multa, porquanto eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não alcança tal sanção penal, devendo esta ser mantida em razão do fato de a penalidade estar prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo, pois, de aplicação obrigatória pelo julgador.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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