TJDF APR -Apelação Criminal-20130710044378APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A tese de exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas não prospera, uma vez que as provas carreadas aos autos são coerentes e demonstram que os recorrentes agiram com unidade de desígnios, configurando, assim, o concurso de agentes.2. Incide a regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, se demonstrado que os agentes, mediante uma só conduta, subtraíram bens de 03 (três) vítimas distintas, em um mesmo contexto fático.3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, reconhecer o erro material existente na sentença, reduzindo a pena, de ambos os réus, de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A tese de exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas não prospera, uma vez que as provas carreadas aos autos são coerentes e demonstram que os recorrentes agiram com unidade de desígnios, configurando, assim, o concurso de agentes.2. Incide a regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, se demonstrado que os agentes, mediante uma só conduta, subtraíram bens de 03 (três) vítimas distintas, em um mesmo contexto fático.3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, reconhecer o erro material existente na sentença, reduzindo a pena, de ambos os réus, de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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