TJDF APR -Apelação Criminal-20130710106723APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PENA DE MULTA. EXCESSO. READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1. Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório, em especial o depoimento de testemunhas e a sua prisão em flagrante na posse dos bens furtados, deixa evidente que foi o autor dos furtos.2. Comprovado, por meio das provas orais, de forma harmônica e coerente, que o acusado efetivamente subtraiu, para si, os bens com ele encontrados, quando da sua prisão em flagrante, inviável o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.3. A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. A reincidência obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.4. Justifica-se a redução da pena de multa quando esta não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.5. Recurso conhecido e não provido. Pena pecuniária reduzida de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PENA DE MULTA. EXCESSO. READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1. Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório, em especial o depoimento de testemunhas e a sua prisão em flagrante na posse dos bens furtados, deixa evidente que foi o autor dos furtos.2. Comprovado, por meio das provas orais, de forma harmônica e coerente, que o acusado efetivamente subtraiu, para si, os bens com ele encontrados, quando da sua prisão em flagrante, inviável o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.3. A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. A reincidência obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.4. Justifica-se a redução da pena de multa quando esta não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.5. Recurso conhecido e não provido. Pena pecuniária reduzida de ofício.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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