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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130710126862APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EMPREGO DE ARMA. PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DA VÍTIMA. DIGITAIS EM OBJETO LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEÍCULO ROUBADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMUNICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA. INCABÍVEL. MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. DIMINUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório constituído pelo testemunho da vítima, corroborada pela digital do acusado em objeto localizado no interior do veículo roubado demonstram, com segurança, a autoria e materialidade do delito, razão pela qual a condenação deve ser mantida.2. Provado ser o réu coautor do delito de roubo não há falar em participação de menor importância (artigo 29, § 1º do Código Penal). 3. O emprego de arma é circunstância objetiva do crime de roubo, que se comunica a todos os coautores, desde que haja o conhecimento da utilização de arma por algum dos agentes na ação delituosa.4. A redução decorrente da atenuante da menoridade relativa, por caracterizar-se como circunstância preponderante, impõe maior redução da pena.5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. A condenação no valor mínimo de reparação civil às vítimas exige prova do dano e sua quantificação.7. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Não há como excluí-la, portanto, da condenação criminal, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. Discussões acerca da pena de multa e custas processuais vinculadas à alegação de hipossuficiência econômica são de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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