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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130710133130APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXCESSIVO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve-se manter a condenação, pois as provas dos autos comprovam que o réu obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante meio fraudulento. De fato, restou demonstrado que o réu negociou a venda do veículo escolhido pelo ofendido no estabelecimento comercial, recebendo o preço e deixando de repassar o produto.2. A utilização de estabelecimento comercial e conta bancária em nome da pessoa jurídica são circunstâncias que conferem maior credibilidade ao negócio de compra e venda de veículos, facilitando a ação de enganar a vítima, o que implica maior reprovabilidade da conduta, dada a malícia do agente na pretensão de locupletar-se ilicitamente.3. No crime de estelionato, o prejuízo sofrido pela vítima, como regra, se exaure na própria elementar do tipo. Contudo, pode ser valorado negativamente quando se constata prejuízo exacerbado em desfavor da vítima.4. Recursos conhecidos, apelo defensivo não provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, do Código Penal, exasperar a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 18/07/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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