TJDF APR -Apelação Criminal-20130710169987APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA-BASE MÍNIMA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MULTA DESPROPORCIONAL. I. O testemunho do policial, em consonância com outras provas, goza de presunção de legitimidade e é apto a condenar o réu.II. Incabível a alegação de atipicidade da conduta se o Laudo de Exame de Arma de Fogo constatou que o artefato era eficiente para efetuar disparos.III. Comprovado, por laudo técnico, que o número de série da arma de fogo foi suprimido, não há como desclassificar a conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A conduta é mais grave, pois dificulta o controle estatal da circulação das armas de fogo.IV. Carece de interesse recursal o pedido de fixação da pena-base mínima prevista para o tipo quando já estipulada na sentença.V. A multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal.VI. Parcial provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA-BASE MÍNIMA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MULTA DESPROPORCIONAL. I. O testemunho do policial, em consonância com outras provas, goza de presunção de legitimidade e é apto a condenar o réu.II. Incabível a alegação de atipicidade da conduta se o Laudo de Exame de Arma de Fogo constatou que o artefato era eficiente para efetuar disparos.III. Comprovado, por laudo técnico, que o número de série da arma de fogo foi suprimido, não há como desclassificar a conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A conduta é mais grave, pois dificulta o controle estatal da circulação das armas de fogo.IV. Carece de interesse recursal o pedido de fixação da pena-base mínima prevista para o tipo quando já estipulada na sentença.V. A multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal.VI. Parcial provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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