TJDF APR -Apelação Criminal-20130710170705APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação do réu por roubo circunstanciado quando a palavra da vítima, que afirma que o réu empregou arma de fogo para exercer-lhe grave ameaça, é corroborada pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios.3. A culpabilidade em sentido estrito caracteriza a reprovação social que o crime e seu autor merecem, servindo como critério limitador da pena. Não se confunde com a exigibilidade de conduta diversa, elemento integrante da culpabilidade em sentido amplo, sob a perspectiva da teoria tripartite do conceito analítico do crime. Apenas a culpabilidade em sentido estrito é meio idôneo a valorar as circunstâncias judiciais.4. A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo ser valorada negativamente com base em condenações penais anteriores.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação do réu por roubo circunstanciado quando a palavra da vítima, que afirma que o réu empregou arma de fogo para exercer-lhe grave ameaça, é corroborada pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios.3. A culpabilidade em sentido estrito caracteriza a reprovação social que o crime e seu autor merecem, servindo como critério limitador da pena. Não se confunde com a exigibilidade de conduta diversa, elemento integrante da culpabilidade em sentido amplo, sob a perspectiva da teoria tripartite do conceito analítico do crime. Apenas a culpabilidade em sentido estrito é meio idôneo a valorar as circunstâncias judiciais.4. A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo ser valorada negativamente com base em condenações penais anteriores.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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