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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130710241327APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA. AGRESSÃO A UM DOS LESADOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. PREJUÍZO DOS LESADOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. NÚMERO DE AGENTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. CONDENADOS NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ESTENDIDO.1. Suficiente como prova da autoria do delito de roubo circunstanciado, o reconhecimento seguro do réu realizado por um dos lesados, como coautor da subtração violenta de seus bens. 2. Provado que um dos réus simulou o porte de arma e desferiu um soco no rosto de um dos lesados, durante a execução do crime, consideram-se caracterizadas as elementares do delito de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para o de furto.3. A prática do delito na via pública, durante a luz do dia, por si só, é fundamento inidôneo para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime.4. Nos delitos contra o patrimônio, o prejuízo experimentado pelo lesado é elemento constitutivo do tipo legal, não servindo para amparar a análise desfavorável das consequências do crime, salvo quando comprovadamente exorbitante.5. No crime de roubo, simples menção ao número de agentes que se uniram para perpetrar o crime, não autoriza o aumento de pena superior ao mínimo, pelo concurso de pessoas, na terceira fase de sua fixação, por ser imprescindível fundamentação qualitativa e não meramente quantitativa.6. Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual, cabível em face do disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos de julgado favorável a um deles.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena privativa de liberdade imposta aos réus.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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