TJDF APR -Apelação Criminal-20130710282405APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DAS ADOLESCENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA. ROUBO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO.É ônus da defesa demonstrar o erro de tipo ocorrente nos crimes de corrupção de menores, consistente no desconhecimento da idade das comparsas.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).A Comunicação de Ocorrência Policial e o termo de declarações prestadas na delegacia da criança e do adolescente, desde que façam menção à identificação civil dos jovens, são documentos aptos à comprovação da menoridade.A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes.Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com os antecedentes, com a personalidade do réu ou a com a reincidência, sob pena de bis in idem.Na aplicação da pena, se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar condenações diversas como antecedente desabonador e outras como reincidência, sem que se configure bis in idem.A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado.No roubo circunstanciado para que o aumento na terceira etapa seja superior ao mínimo, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo bastante a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DAS ADOLESCENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA. ROUBO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO.É ônus da defesa demonstrar o erro de tipo ocorrente nos crimes de corrupção de menores, consistente no desconhecimento da idade das comparsas.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).A Comunicação de Ocorrência Policial e o termo de declarações prestadas na delegacia da criança e do adolescente, desde que façam menção à identificação civil dos jovens, são documentos aptos à comprovação da menoridade.A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes.Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com os antecedentes, com a personalidade do réu ou a com a reincidência, sob pena de bis in idem.Na aplicação da pena, se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar condenações diversas como antecedente desabonador e outras como reincidência, sem que se configure bis in idem.A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado.No roubo circunstanciado para que o aumento na terceira etapa seja superior ao mínimo, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo bastante a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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