TJDF APR -Apelação Criminal-20130810011022APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, I e II, CP) E OUTRO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 14, II, CP). CONCURSO FORMAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FLAGRANTE FICTO. RÉUS PRESOS PRÓXIMOS A RES FURTIVA E A UMA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPRECISÕES NOS INTERROGATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLHEITA E VALIDADE DA PROVA (ART. 226, CPP). VALORAÇÃO COMO PROVA ORAL FORNECIDA PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONVERGÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA EM PODER DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA. PROVAS SEGURAS DE SUA UTILIZAÇÃO NOS DELITOS. DISPARO EFETUADO PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRECENDETES. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a tese de fragilidade probatória dos crimes de roubo, porquanto os autos estão amparados em firmes declarações das vítimas, nos depoimentos prestados por testemunha presencial e pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, além da própria confissão extrajudicial de um dos réus.2. A confissão extrajudicial de um dos réus, embora retratada em juízo, pode ser devidamente valorada como elemento probatório apto, desde que convergente com as demais provas dos autos, ainda mais quando a nova versão (judicial) não vem acompanhada de qualquer explicação plausível.3. Os reconhecimentos pessoais dos réus realizados pelas vítimas em sede policial, minutos após os crimes, ainda que não formalizados de acordo com a norma insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, podem ser valorados como prova oral, porquanto as vítimas, em juízo, foram categóricas em afirmar que reconheceram os réus como autores dos crimes. Ademais, pequenas imprecisões acerca dos reconhecimentos não enfraquecem o conjunto probatório, que está embasado em outros elementos contundentes 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas pecuniárias estabelecidas em decorrência do concurso formal devem ser cumuladas. Havendo erro material quanto à soma das penas, impondo-as em patamares mais gravosos, necessárias as readequações para corrigir o engano, reconduzindo-as aos valores corretos. 5. Recursos parcialmente providos para, tão somente, readequar as penas pecuniárias.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, I e II, CP) E OUTRO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 14, II, CP). CONCURSO FORMAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FLAGRANTE FICTO. RÉUS PRESOS PRÓXIMOS A RES FURTIVA E A UMA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPRECISÕES NOS INTERROGATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLHEITA E VALIDADE DA PROVA (ART. 226, CPP). VALORAÇÃO COMO PROVA ORAL FORNECIDA PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONVERGÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA EM PODER DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA. PROVAS SEGURAS DE SUA UTILIZAÇÃO NOS DELITOS. DISPARO EFETUADO PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRECENDETES. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a tese de fragilidade probatória dos crimes de roubo, porquanto os autos estão amparados em firmes declarações das vítimas, nos depoimentos prestados por testemunha presencial e pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, além da própria confissão extrajudicial de um dos réus.2. A confissão extrajudicial de um dos réus, embora retratada em juízo, pode ser devidamente valorada como elemento probatório apto, desde que convergente com as demais provas dos autos, ainda mais quando a nova versão (judicial) não vem acompanhada de qualquer explicação plausível.3. Os reconhecimentos pessoais dos réus realizados pelas vítimas em sede policial, minutos após os crimes, ainda que não formalizados de acordo com a norma insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, podem ser valorados como prova oral, porquanto as vítimas, em juízo, foram categóricas em afirmar que reconheceram os réus como autores dos crimes. Ademais, pequenas imprecisões acerca dos reconhecimentos não enfraquecem o conjunto probatório, que está embasado em outros elementos contundentes 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas pecuniárias estabelecidas em decorrência do concurso formal devem ser cumuladas. Havendo erro material quanto à soma das penas, impondo-as em patamares mais gravosos, necessárias as readequações para corrigir o engano, reconduzindo-as aos valores corretos. 5. Recursos parcialmente providos para, tão somente, readequar as penas pecuniárias.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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