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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130810022147APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, a ofendida apontou o apelante como sendo o autor dos crimes de extorsão dos quais foi vítima, o que está em harmonia com o depoimento judicial de uma testemunha presencial dos fatos e do agente de polícia responsável pela prisão em flagrante do apelante. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.2. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 158, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social, restando a pena reduzida para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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