TJDF APR -Apelação Criminal-20130810028163APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE NA ESCOLHA ENTRE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO ISOLADA DA MULTA. NÃO-CABIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DECOTE DA QUANTIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS LIMITES DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel [1(um) boné], é fato amoldável ao artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Havendo robusto conjunto probatório nos autos da efetiva participação do réu na empreitada criminosa, incabível a sua absolvição.III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por transpassar os limites caracterizadores de menor ofensividade da conduta. IV - O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.V - Inviável a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.VI - O artigo 44, § 2º, do Código Penal reza que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da substituição da pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direitos, fixando a substituição em uma pena restritiva de direitos, estendendo os efeitos ao réu não apelante, de acordo com a inteligência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE NA ESCOLHA ENTRE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO ISOLADA DA MULTA. NÃO-CABIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DECOTE DA QUANTIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS LIMITES DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel [1(um) boné], é fato amoldável ao artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Havendo robusto conjunto probatório nos autos da efetiva participação do réu na empreitada criminosa, incabível a sua absolvição.III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por transpassar os limites caracterizadores de menor ofensividade da conduta. IV - O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.V - Inviável a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.VI - O artigo 44, § 2º, do Código Penal reza que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da substituição da pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direitos, fixando a substituição em uma pena restritiva de direitos, estendendo os efeitos ao réu não apelante, de acordo com a inteligência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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