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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130810044099APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. VERIFICADO. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O acervo probatório demonstra que o réu, em unidade de desígnios e conjunção de esforços com o comparsa que o acompanhava, estava imbuído do ânimo de assenhorear-se definitivamente de coisa alheia (animus rem sibi habendi), fazendo-o mediante o uso de violência, conduta que amolda-se ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal).3. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que os comparsas, consciente e voluntariamente, contribuíram para a realização comum do crime de roubo, em clara divisão de tarefas.4. O ato de mentir sobre sua identidade (qualificação) não está inserido no direito de defesa do réu (autodefesa), mormente quando ele se utiliza desse subterfúgio para ocultar sua maioridade penal e o seu passado criminoso para, com isso, vulnerar a ação estatal.5. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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