TJDF APR -Apelação Criminal-20130810045639APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA DO BEM. INVIABILIDADE. A apelante não demonstrou possuir rendimentos compatíveis com a aquisição do bem, adquirido em data contemporânea a dos fatos investigados, o que constitui indício de que o veículo fora adquirido com o proveito da prática criminosa, o que impede, portanto, a sua restituição antes do deslinde da respectiva ação penal, porquanto é efeito da sentença condenatória a perda em favor da União dos bens adquiridos com proveito do crime, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (artigo 91, II, b, do Código Penal). Inviável nomear-se a apelante depositária do veículo apreendido, porquanto há o risco de deterioração decorrente de seu uso ou, mesmo, de eventual acidente, sendo certo que o bem deve ser preservado para possível ressarcimento dos danos eventualmente ocasionados a terceiros com a conduta criminosa. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA DO BEM. INVIABILIDADE. A apelante não demonstrou possuir rendimentos compatíveis com a aquisição do bem, adquirido em data contemporânea a dos fatos investigados, o que constitui indício de que o veículo fora adquirido com o proveito da prática criminosa, o que impede, portanto, a sua restituição antes do deslinde da respectiva ação penal, porquanto é efeito da sentença condenatória a perda em favor da União dos bens adquiridos com proveito do crime, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (artigo 91, II, b, do Código Penal). Inviável nomear-se a apelante depositária do veículo apreendido, porquanto há o risco de deterioração decorrente de seu uso ou, mesmo, de eventual acidente, sendo certo que o bem deve ser preservado para possível ressarcimento dos danos eventualmente ocasionados a terceiros com a conduta criminosa. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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