TJDF APR -Apelação Criminal-20130810082513APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Informativo 691 do STF.2. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase).3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Informativo 691 do STF.2. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase).3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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