TJDF APR -Apelação Criminal-20130910024138APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEVIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MOTIVADA PELA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUADO O AUMENTO DE 1/6 RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO SE TRATAR DE APENAS 2 (DOIS) FATOS CRIMINOSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair, para si, automóvel (VW Fox) e diversos objetos pertencentes a vitimas distintas, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 71 do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é robusto e coeso, incluindo os depoimentos das vítimas e testemunhas.III - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase, consoante recomenda o sistema clássico de dosimetria.IV - O acréscimo relativo à continuidade delitiva deve considerar o número de infrações cometidas, sendo que, em regra, no caso de prática de apenas dois delitos em continuidade, o aumento aplicado deverá limitar-se ao mínimo legal.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena-base dos réus, de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para 4 (quatro) anos de reclusão, para reduzir o quantum de aumento relativo à continuidade delitiva, de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) e para fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o apenado MÁRCIO PAULINO RIBEIRO e em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16(dezesseis) dias-multa para o apenado YUNATAN ALVES MOREIRA, a serem cumpridos em regime inicial fechado para ambos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEVIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MOTIVADA PELA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUADO O AUMENTO DE 1/6 RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO SE TRATAR DE APENAS 2 (DOIS) FATOS CRIMINOSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair, para si, automóvel (VW Fox) e diversos objetos pertencentes a vitimas distintas, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 71 do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é robusto e coeso, incluindo os depoimentos das vítimas e testemunhas.III - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase, consoante recomenda o sistema clássico de dosimetria.IV - O acréscimo relativo à continuidade delitiva deve considerar o número de infrações cometidas, sendo que, em regra, no caso de prática de apenas dois delitos em continuidade, o aumento aplicado deverá limitar-se ao mínimo legal.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena-base dos réus, de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para 4 (quatro) anos de reclusão, para reduzir o quantum de aumento relativo à continuidade delitiva, de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) e para fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o apenado MÁRCIO PAULINO RIBEIRO e em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16(dezesseis) dias-multa para o apenado YUNATAN ALVES MOREIRA, a serem cumpridos em regime inicial fechado para ambos.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão