TJDF APR -Apelação Criminal-20130910034879APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO A TRÊS RÉUS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DUAS RÉS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS APELANTES CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição dos réus, pois a prova dos autos revela sua autoria do crime de roubo, já que dois deles foram reconhecidos pelas vítimas e foram presos em flagrante pouco tempo após os fatos, em veículo idêntico ao utilizado pelos autores do crime, e na posse de arma de fogo que foi reconhecida por uma das vítimas.2. De outro lado, as duas rés devem ser absolvidas, uma vez que subsiste dúvida na sua participação no roubo, pois, apesar de terem sido presas no carro em que estavam os réus, não há testemunhas que as tenham visto no veículo utilizado na fuga. 3. Não é possível a utilização das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena.4. Recursos conhecidos. Recurso das rés provido para absolvê-las dos crimes de roubo circunstanciado, por duas vezes, e corrupção de menores, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recursos dos réus parcialmente providos para, mantida a condenação pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, por duas vezes, e corrupção de menores, em concurso formal, afastar a utilização, na primeira fase da pena, das causas de aumento do emprego de arma e da restrição da liberdade das vítimas, reduzindo-lhes a pena para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO A TRÊS RÉUS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DUAS RÉS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS APELANTES CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição dos réus, pois a prova dos autos revela sua autoria do crime de roubo, já que dois deles foram reconhecidos pelas vítimas e foram presos em flagrante pouco tempo após os fatos, em veículo idêntico ao utilizado pelos autores do crime, e na posse de arma de fogo que foi reconhecida por uma das vítimas.2. De outro lado, as duas rés devem ser absolvidas, uma vez que subsiste dúvida na sua participação no roubo, pois, apesar de terem sido presas no carro em que estavam os réus, não há testemunhas que as tenham visto no veículo utilizado na fuga. 3. Não é possível a utilização das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena.4. Recursos conhecidos. Recurso das rés provido para absolvê-las dos crimes de roubo circunstanciado, por duas vezes, e corrupção de menores, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recursos dos réus parcialmente providos para, mantida a condenação pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, por duas vezes, e corrupção de menores, em concurso formal, afastar a utilização, na primeira fase da pena, das causas de aumento do emprego de arma e da restrição da liberdade das vítimas, reduzindo-lhes a pena para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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