TJDF APR -Apelação Criminal-20130910049400APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQÜÊNCIAS JUDICIAIS - EXCLUSÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovado pelas provas dos autos que a ré cometeu o furto mediante arrombamento e concurso de agentes para subtrair os bens do interior da residência da vítima, mostra-se incabível o absolvição ao fundamento do princípio in dúbio pro reo.2. Sobre o momento da consumação do furto, é suficiente a inversão da posse do bem para que o crime seja considerado consumado.3. A valoração negativa das conseqüências judiciais, na primeira-fase da individualização da pena, mostra-se possível quando o prejuízo sofrido pela vítima ultrapassa aquele exigido para a tipificação do delito, o que não é o caso dos autos.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQÜÊNCIAS JUDICIAIS - EXCLUSÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovado pelas provas dos autos que a ré cometeu o furto mediante arrombamento e concurso de agentes para subtrair os bens do interior da residência da vítima, mostra-se incabível o absolvição ao fundamento do princípio in dúbio pro reo.2. Sobre o momento da consumação do furto, é suficiente a inversão da posse do bem para que o crime seja considerado consumado.3. A valoração negativa das conseqüências judiciais, na primeira-fase da individualização da pena, mostra-se possível quando o prejuízo sofrido pela vítima ultrapassa aquele exigido para a tipificação do delito, o que não é o caso dos autos.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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