TJDF APR -Apelação Criminal-20130910065587APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 71 do Código Penal, porque, junto com comparsa e usando um revólver, abordou à noite um homem e uma mulher que trafegavam na via pública com o filho menor, com dois anos de idade, ameaçando-os gravemente e lhes subtraindo pertences pessoas e o próprio automóvel, fugindo em seguida,2 A materialidade e autoria do roubo são comprovadas quando há o reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas, em harmonia com outros elementos de convicção existente nos autos.3 Mentir em juízo não autoriza a exasperação da pena-base à guisa da degradação da personalidade, pois, embora eticamente reprovável, a mentira do réu é inerente ao exercício da sua defesa.4 A subtração de bens de vítimas distintas numa só ação não é continuidade delitiva, mas concurso formal próprio, mas não se deve alterar a pena quando não implicar prejuízo ao réu.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 71 do Código Penal, porque, junto com comparsa e usando um revólver, abordou à noite um homem e uma mulher que trafegavam na via pública com o filho menor, com dois anos de idade, ameaçando-os gravemente e lhes subtraindo pertences pessoas e o próprio automóvel, fugindo em seguida,2 A materialidade e autoria do roubo são comprovadas quando há o reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas, em harmonia com outros elementos de convicção existente nos autos.3 Mentir em juízo não autoriza a exasperação da pena-base à guisa da degradação da personalidade, pois, embora eticamente reprovável, a mentira do réu é inerente ao exercício da sua defesa.4 A subtração de bens de vítimas distintas numa só ação não é continuidade delitiva, mas concurso formal próprio, mas não se deve alterar a pena quando não implicar prejuízo ao réu.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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