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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130910070324APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. JULGAMENTO DE CRIMES EM AUTOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. 1. Prolatada a sentença, não se acolhe o pedido de reunião dos processos para julgamento único, uma vez que este já se realizou, devendo o eventual reconhecimento da continuidade delitiva ser efetuado na fase de execução da pena, nos termos do art. 66, inciso III, a, da Lei 7.210/84 (Execução Penal).2. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, ainda que de forma mitigada. 3. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial.4. Recursos conhecidos. Negado provimento.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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