TJDF APR -Apelação Criminal-20130910070687APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO. NATUREZA FORMAL DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS APELANTES. AFASTAMENTO DE ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM FACE DE DUAS MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A presença de pessoas com as mesmas características ao lado do réu no momento do reconhecimento extrajudicial só ocorrerá se isso for possível, nos termos do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, a ausência de pessoas semelhantes no momento do reconhecimento não é causa de nulidade do ato, mormente quando o reconhecimento é confirmado em Juízo.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura das vítimas que, na fase inquisitorial, reconheceram pessoalmente os acusados como autores do roubo, e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento, sendo corroborada pelo policial responsável pela prisão em flagrante dos réus. 3. Não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores por não haver prova efetiva da corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. Enunciado nº 500 da Súmula do STJ.4. Elevada a pena-base em razão da personalidade dos réus e circunstâncias dos crimes, sem fundamentação adequada no caso concreto, a redução da reprimenda é medida que se impõe, pois a motivação descrita não foge à reprovabilidade constantes dos próprios delitos. 5. Comprovada nos autos a utilização de armas de fogo, com apreensão de uma delas, sem, no entanto, identificar um dos apelantes como portador da arma, não há que se afastar a majorante, uma vez que se trata de circunstância objetiva.6. Tratando-se de concurso formal de crimes, cinco delitos de roubo circunstanciado e um de corrupção de menores, num mesmo contexto, após individualizar a pena de cada conduta, aplica-se a maior delas com um aumento na fração máxima, nos termos do artigo 70 do Código Penal.7. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente providos para redimensionar a pena aplicada aos recorrentes.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO. NATUREZA FORMAL DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS APELANTES. AFASTAMENTO DE ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM FACE DE DUAS MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A presença de pessoas com as mesmas características ao lado do réu no momento do reconhecimento extrajudicial só ocorrerá se isso for possível, nos termos do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, a ausência de pessoas semelhantes no momento do reconhecimento não é causa de nulidade do ato, mormente quando o reconhecimento é confirmado em Juízo.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura das vítimas que, na fase inquisitorial, reconheceram pessoalmente os acusados como autores do roubo, e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento, sendo corroborada pelo policial responsável pela prisão em flagrante dos réus. 3. Não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores por não haver prova efetiva da corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. Enunciado nº 500 da Súmula do STJ.4. Elevada a pena-base em razão da personalidade dos réus e circunstâncias dos crimes, sem fundamentação adequada no caso concreto, a redução da reprimenda é medida que se impõe, pois a motivação descrita não foge à reprovabilidade constantes dos próprios delitos. 5. Comprovada nos autos a utilização de armas de fogo, com apreensão de uma delas, sem, no entanto, identificar um dos apelantes como portador da arma, não há que se afastar a majorante, uma vez que se trata de circunstância objetiva.6. Tratando-se de concurso formal de crimes, cinco delitos de roubo circunstanciado e um de corrupção de menores, num mesmo contexto, após individualizar a pena de cada conduta, aplica-se a maior delas com um aumento na fração máxima, nos termos do artigo 70 do Código Penal.7. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente providos para redimensionar a pena aplicada aos recorrentes.
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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