TJDF APR -Apelação Criminal-20130910071214APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. PENA DE MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Adentrar em estabelecimento comercial e subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes ao próprio estabelecimento e às vítimas, é fato que se amolda à figura típica prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.II - A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A utilização de circunstância elementar do delito não é apta a valorar negativamente as conseqüências do crime.III - Aplica-se o concurso formal próprio de crimes quando o réu, com uma única ação, subtrai bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática, viola patrimônios diversos.IV - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena imposta.V - Recurso conhecido e provido em parte para decotar a valoração negativa das consequências crime e readequar a pena de multa, fixando as seguintes penas: (i) FELIPE FONTINELE SANTOS - 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (ii) IACY MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (iii) PAULO HENRIQUE MIRANDA DE MELO - 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. PENA DE MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Adentrar em estabelecimento comercial e subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes ao próprio estabelecimento e às vítimas, é fato que se amolda à figura típica prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.II - A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A utilização de circunstância elementar do delito não é apta a valorar negativamente as conseqüências do crime.III - Aplica-se o concurso formal próprio de crimes quando o réu, com uma única ação, subtrai bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática, viola patrimônios diversos.IV - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena imposta.V - Recurso conhecido e provido em parte para decotar a valoração negativa das consequências crime e readequar a pena de multa, fixando as seguintes penas: (i) FELIPE FONTINELE SANTOS - 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (ii) IACY MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (iii) PAULO HENRIQUE MIRANDA DE MELO - 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
10/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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