TJDF APR -Apelação Criminal-20130910074962APR
PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das qualificadoras como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ, feita a ressalva do entendimento pessoal do Relator.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, quando constado nexo de continuidade entre os crimes em que houve o reconhecimento do concurso formal. (Precedentes jurisprudenciais).
Ementa
PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das qualificadoras como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ, feita a ressalva do entendimento pessoal do Relator.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, quando constado nexo de continuidade entre os crimes em que houve o reconhecimento do concurso formal. (Precedentes jurisprudenciais).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
10/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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