main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130910087883APR

Ementa
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO MORAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Comprovado durante a instrução criminal que o réu praticou dois crimes de roubo contra vítimas diversas, com a participação de um menor de idade, impossível o acolhimento do pleito absolutório.II - No crime de roubo, o fato de o agente não portar qualquer tipo de arma também não enseja a absolvição, pois, conforme é cediço, não é necessário que a grave ameaça esteja caracterizada pela utilização de algum tipo de arma ou pela agressão física. Basta a grave ameaça moral, consubstanciada esta na intimidação exercida pelo infrator capaz de incutir na mente da vítima receio tal que a impeça de reagir.III - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal.IV - Em casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, aplica-se apenas o aumento relativo à primeira regra, caso contrário haveria um bis in idem, adotando-se, como critério de fixação do quantum de aumento a quantidade de infrações cometidas. V - Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a reprimenda excedeu quatro anos de reclusão. VI - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Mostrar discussão