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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130910090543APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÕES INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância.2. O dolo dos adolescentes no ato infracional análogo ao crime de receptação (consistente na ciência da origem ilícita do bem) decorre das circunstâncias fáticas do evento infracional, as quais revelaram que: os menores não apresentaram qualquer documentação relativa à posse ou propriedade do veículo, ou mero recibo comprobatório, ou informação quanto ao vendedor, tais como o nome, endereço, telefone; a transação foi realizada na Feira do Rolo da Samambaia; o valor pago pelo veículo - R$ 500,00 (quinhentos reais) - é significativamente menor que o preço de mercado; e, finalmente, o veículo era acionado mediante a utilização de um garfo na ignição. 3. Atestadas as autorias e materialidades, inclusive o dolo dos adolescentes, não há falar em não aplicação de medida socioeducativa com base no artigo 189 do ECA.4. Adequada e proporcional a medida socioeducativa de Internação, com fulcro no artigo 112, §1º, combinado com artigo 122, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos jovens que reiteram no cometimento de infrações graves. 5. A inserção dos adolescentes na medida de Internação irá propiciar-lhes a escolarização, dificultando-lhes a evasão, bem como serão beneficiados com cursos profissionalizantes, que irão auxiliá-los em seu retorno ao convívio social; e subsidiará os jovens de forma mais adequada, pois poderão contar com um constante auxílio e orientação psicopedagógico, além de permanecerem afastados de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que os levam ao envolvimento com o universo infracional, medidas estas que se mostram essenciais, no momento, para romper a sua ascensão na escalada infracional.6. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 05/09/2013
Data da Publicação : 13/09/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS