TJDF APR -Apelação Criminal-20130910090615APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO-FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de transportar arma de fogo de uso permitido no interior de automóvel, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.II - Incabível a absolvição do réu, por eventual contradição entre o depoimento deste e o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, em razão da presunção de veracidade dos agentes públicos, merecedores de fé pública.III - Ausente a dúvida quanto à autoria delitiva, não se aplica o brocado in dubio pro reo.IV - É legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando os maus antecedentes são valorados negativamente, com base em condenação transitada em julgado por fato anterior ao analisado nos autos.V - Sendo o réu contumaz reincidente, é cabível a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso (fechado), ainda que sua pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão.VI - A reincidência múltipla do agente, em especial em crimes da mesma espécie e contra o patrimônio, que permite a presunção de que a arma de fogo possa ser utilizada como meio de execução de outro crime, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser medida socialmente recomendável, de acordo com a inteligência do § 3º, do artigo 44, do Código Penal.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO-FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de transportar arma de fogo de uso permitido no interior de automóvel, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.II - Incabível a absolvição do réu, por eventual contradição entre o depoimento deste e o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, em razão da presunção de veracidade dos agentes públicos, merecedores de fé pública.III - Ausente a dúvida quanto à autoria delitiva, não se aplica o brocado in dubio pro reo.IV - É legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando os maus antecedentes são valorados negativamente, com base em condenação transitada em julgado por fato anterior ao analisado nos autos.V - Sendo o réu contumaz reincidente, é cabível a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso (fechado), ainda que sua pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão.VI - A reincidência múltipla do agente, em especial em crimes da mesma espécie e contra o patrimônio, que permite a presunção de que a arma de fogo possa ser utilizada como meio de execução de outro crime, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser medida socialmente recomendável, de acordo com a inteligência do § 3º, do artigo 44, do Código Penal.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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