TJDF APR -Apelação Criminal-20130910097595APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. 1. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é necessário o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização.2. Exclui-se a qualificadora do arrombamento, ante a ausência de laudo, circunstância objetiva que não tem caráter pessoal, bem por isso deve ser estendida para todos os réus, de conformidade com o que estatui o artigo 580, do Código de Processo Penal, inclusive para aquele que não recorreu. 3. Podendo-se extrair do material probatório a prática do crime de furto mediante o concurso de pessoas, inviável o pedido de desclassificação para furto simples. 4. Também incabível o pedido de desclassificação para furto tentado quando a dinâmica dos fatos evidencia que houve inversão da posse da res furtiva, ainda que por alguns minutos, até a prisão em flagrante. 5. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na prática de furto qualificado por concurso de pessoas, porquanto, apesar do pequeno valor da res furtiva, não se pode reconhecer reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como seria necessário para reconhecer a referida excludente de tipicidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. 1. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é necessário o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização.2. Exclui-se a qualificadora do arrombamento, ante a ausência de laudo, circunstância objetiva que não tem caráter pessoal, bem por isso deve ser estendida para todos os réus, de conformidade com o que estatui o artigo 580, do Código de Processo Penal, inclusive para aquele que não recorreu. 3. Podendo-se extrair do material probatório a prática do crime de furto mediante o concurso de pessoas, inviável o pedido de desclassificação para furto simples. 4. Também incabível o pedido de desclassificação para furto tentado quando a dinâmica dos fatos evidencia que houve inversão da posse da res furtiva, ainda que por alguns minutos, até a prisão em flagrante. 5. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na prática de furto qualificado por concurso de pessoas, porquanto, apesar do pequeno valor da res furtiva, não se pode reconhecer reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como seria necessário para reconhecer a referida excludente de tipicidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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