TJDF APR -Apelação Criminal-20130910124965APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel (veículo), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes.II - A dosimetria da pena merece reparos quando o regime estabelecido para cumprimento inicial da reprimenda não atende aos ditames legais, devendo ser retificada para que seja fixado o regime ABERTO para apenado primário e possuidor de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.III - A prova de que houve erro de tipo no delito de corrupção de menores - sob o fundamento de que o réu desconhecia a idade de seu comparsa - é incumbência da defesa, não se sustentando a mera alegação divorciada de elementos capazes de embasar o pleito absolutório.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel (veículo), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes.II - A dosimetria da pena merece reparos quando o regime estabelecido para cumprimento inicial da reprimenda não atende aos ditames legais, devendo ser retificada para que seja fixado o regime ABERTO para apenado primário e possuidor de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.III - A prova de que houve erro de tipo no delito de corrupção de menores - sob o fundamento de que o réu desconhecia a idade de seu comparsa - é incumbência da defesa, não se sustentando a mera alegação divorciada de elementos capazes de embasar o pleito absolutório.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
19/02/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME