TJDF APR -Apelação Criminal-20130910127539APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal.2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados com mais de uma causa de aumento de pena, não é possível utilizar-se uma delas como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.3. Para que a causa especial de aumento de pena seja aplicada em patamar acima da fração mínima, necessária se faz a presença de peculiaridades do caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado. No caso, o concurso de quatro agentes, que agiram com violência exacerbada, lesionando e amarrando ambas as vítimas, uma das quais desmaiou várias vezes, teve marcas de estrangulamento e ficou internada em hospital por 03 dias em decorrência das agressões, sendo que todos os quatro contribuíram para o sucesso da empreitada criminosa, autorizam a aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2 (metade).4. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.6. Recurso defensivos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal.2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados com mais de uma causa de aumento de pena, não é possível utilizar-se uma delas como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.3. Para que a causa especial de aumento de pena seja aplicada em patamar acima da fração mínima, necessária se faz a presença de peculiaridades do caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado. No caso, o concurso de quatro agentes, que agiram com violência exacerbada, lesionando e amarrando ambas as vítimas, uma das quais desmaiou várias vezes, teve marcas de estrangulamento e ficou internada em hospital por 03 dias em decorrência das agressões, sendo que todos os quatro contribuíram para o sucesso da empreitada criminosa, autorizam a aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2 (metade).4. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.6. Recurso defensivos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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