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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130910136127APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. AFERIÇÃO NEGATIVA PORQUE O RÉU MENTIU AO SER INTERROGADO. DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. DELITOS COMETIDOS MEDIANTE AÇÃO ÚNICA. CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS ROUBOS AFASTADA. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA POR UM DOS DELITOS. INVIABILIDADE.1. Suficiente como prova da autoria dos crimes de roubo, a prisão do réu em flagrante na posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça e concurso de pessoas, bem como o seu reconhecimento seguro pelos lesados como coautor da subtração violenta de seus bens.2. Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é crime formal. Logo, para a sua caracterização, basta a demonstração de que foi cometido com o concurso de coautor menor de 18 anos de idade.3. O réu, durante o seu interrogatório, está desobrigado de apresentar prova contra si mesmo. Seu silêncio ou declaração falsa a respeito da imputação não pode redundar em seu prejuízo. Impossível a avaliação desfavorável da sua personalidade, simplesmente porque prestou declarações inverídicas durante esse ato processual.4. A prática do delito de roubo, durante o período noturno, não é fundamento idôneo para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, especialmente se não há nenhuma evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime, não trouxe nenhum prejuízo para a identificação dos seus autores, nem representou dificuldades à ação da polícia, que os prendeu logo em seguida.5. Provado que o agente, mediante ação única, cometeu dois delitos de roubo, além de corromper um coautor menor de 18 anos de idade, não há que se falar em continuidade delitiva, devendo ser aplicada a regra do concurso formal próprio. 6. Reduz-se a pena pecuniária, considerando a natureza do crime, a condição econômica do réu, bem como para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.7. Fixada pena definitiva inferior a 8 anos de reclusão e tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.8. Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes de roubo (duas vezes) e corrupção de menores, impossível a suspensão condicional da pena em relação a este último delito.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao réu e fixar o regime semiaberto para o seu cumprimento.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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