TJDF APR -Apelação Criminal-20130910152882APR
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA BASE ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 269 DO STJ. ART. 33, §2º, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.1 A fixação da pena-base do roubo seis meses acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo juiz sentenciante pela avaliação negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime. Note-se que o delito do roubo ora analisado é duplamente circunstanciado pelo uso da arma de fogo e pelo concurso de agentes, assim, plenamente possível considerar uma das qualificadoras por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena e a outra como majorante, sem que se configure ofensa ao critério trifásico da dosimetria. 2. O apelante possui condenação por roubo transitada em julgado, sendo reincidente. Correto, pois o regime prisional inicial fechado em face da reincidência. Ademais, verifico ser inaplicável ao caso o disposto na Súmula 269 do STJ, em face das circunstâncias judiciais negativas do caso concreto. 3. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA BASE ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 269 DO STJ. ART. 33, §2º, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.1 A fixação da pena-base do roubo seis meses acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo juiz sentenciante pela avaliação negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime. Note-se que o delito do roubo ora analisado é duplamente circunstanciado pelo uso da arma de fogo e pelo concurso de agentes, assim, plenamente possível considerar uma das qualificadoras por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena e a outra como majorante, sem que se configure ofensa ao critério trifásico da dosimetria. 2. O apelante possui condenação por roubo transitada em julgado, sendo reincidente. Correto, pois o regime prisional inicial fechado em face da reincidência. Ademais, verifico ser inaplicável ao caso o disposto na Súmula 269 do STJ, em face das circunstâncias judiciais negativas do caso concreto. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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