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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130910153233APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. REJEITADA. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE RETORNO À MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA ANTERIORMENTE OU APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima, em ato infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar a aplicação de medida socioeducativa a menor infrator, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. A negativa de autoria, conquanto condizente com o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não tem força suficiente para afastar a aplicação da medida socioeducativa se não amparada em demais provas, em especial quando a vítima reconhece com firmeza o menor como um dos autores do ato infracional.3. Evidenciado que a violência e a ameaça proferida pelos menores infratores foram suficientes para intimidar e impedir a vítima de resistir ao ato infracional, obtendo, o apelante e seus comparsas, êxito na subtração, os elementos violência e grave ameaça, exigidos pelo tipo penal descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, efetivamente se configuraram, não havendo falar em desclassificação para ato infracional análogo a crime de furto. 4. De acordo com a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o momento de consumação do crime de roubo, e no caso em análise, do ato infracional análogo ao mencionado delito, se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo.5. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de Internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 157, § 2º II, do Código Penal, máxime quando demonstrado à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade.6. O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois, para cada ato infracional considerado, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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