TJDF APR -Apelação Criminal-20130910170782APR
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REINCIDENCIA CARACTERIZADA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGENCIA DO ART.44 DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSAO DE REGIME PELA DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO CONFIGURADO.1.Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, prevista no art.16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/2003, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.2.A folha de antecedentes penais do acusado ostenta registro por fato ocorrido anteriormente ao crime descrito na peça acusatória, cujo trânsito em julgado deu-se, também, em data anterior, hipótese que autoriza o incremento da pena intermediária a título de reincidência.3.A respeito do depoimento prestado por policiais, o entendimento que prevalece é no sentido de que, inexistindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos por eles narrados e, tratando-se de agentes públicos no exercício de suas funções, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade, consoante consolidado na jurisprudência pátria.4.O regime aberto postulado pelo réu somente é deferido aos réus não reincidentes, e cuja pena não ultrapasse a 04 (quatro) anos de reclusão. No caso vertente, muito embora a análise das circunstâncias judiciais tenha sido favorável, trata-se de réu reincidente, o que obsta a fixação de regime mais benéfico e também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na conformidade do art.44 do Código Penal.5.O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto, não havendo incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.6.Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REINCIDENCIA CARACTERIZADA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGENCIA DO ART.44 DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSAO DE REGIME PELA DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO CONFIGURADO.1.Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, prevista no art.16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/2003, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.2.A folha de antecedentes penais do acusado ostenta registro por fato ocorrido anteriormente ao crime descrito na peça acusatória, cujo trânsito em julgado deu-se, também, em data anterior, hipótese que autoriza o incremento da pena intermediária a título de reincidência.3.A respeito do depoimento prestado por policiais, o entendimento que prevalece é no sentido de que, inexistindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos por eles narrados e, tratando-se de agentes públicos no exercício de suas funções, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade, consoante consolidado na jurisprudência pátria.4.O regime aberto postulado pelo réu somente é deferido aos réus não reincidentes, e cuja pena não ultrapasse a 04 (quatro) anos de reclusão. No caso vertente, muito embora a análise das circunstâncias judiciais tenha sido favorável, trata-se de réu reincidente, o que obsta a fixação de regime mais benéfico e também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na conformidade do art.44 do Código Penal.5.O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto, não havendo incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.6.Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
15/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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