TJDF APR -Apelação Criminal-20130910188313APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o apelante e o indivíduo não identificado se apoderaram do aparelho celular e do dinheiro das vítimas, com a inversão da posse da res subtracta, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.2. Incide a regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, se demonstrado que o apelante e o outro indivíduio, mediante uma só conduta, subtraíram bens de 03 (três) vítimas distintas, em um mesmo contexto fático.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no mínimo valor legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o apelante e o indivíduo não identificado se apoderaram do aparelho celular e do dinheiro das vítimas, com a inversão da posse da res subtracta, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.2. Incide a regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, se demonstrado que o apelante e o outro indivíduio, mediante uma só conduta, subtraíram bens de 03 (três) vítimas distintas, em um mesmo contexto fático.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no mínimo valor legal.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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