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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130910205650APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À AUTORIA E À MATERILAIDADE DO ATO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. SEMILIBERDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso.2. Apesar de a vítima não ter sido capaz de reconhecer o representado em juízo, as demais provas presentes nos autos, sobretudo o depoimento da vítima e a confissão parcial do representado, são seguras e suficientes para embasar o decreto condenatório. Portanto, ante a existência de conjunto probatório seguro e firme acerca da autoria e da materialidade do ato infracional, não há falar em não aplicação de medida socioeducativa por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação.3. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida socioeducativa há que observar os parâmetros especificados em seu artigo 112, § 1º, quais sejam: a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.4. A gravidade da infração e a situação de vulnerabilidade em que se encontra o representado, que já possui passagem por outros 10 (dez) atos infracionais, aliados à ineficácia das várias medidas anteriormente aplicadas, reforçam a necessidade de uma maior intervenção do Estado, inclusive para afastar o jovem do convívio social que o tem prejudicado.5. No mais, a inserção do menor na medida de Semiliberdade irá propiciar-lhe a escolarização, dificultando-lhe a evasão, bem como será beneficiado com cursos profissionalizantes, que irão auxiliá-lo em seu retorno ao convívio social, livrando-o, ainda, de possíveis más amizades no ambiente em que vive.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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