TJDF APR -Apelação Criminal-20131010004796APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA ANTE A AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - O recebimento e a condução de veículo, sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Se, na mesma ocasião, o denunciado, de forma livre e consciente, faz uso de documento público falso, a saber, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, incide no proibitivo do artigo 304 do Código Penal.III - Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente. Ônus do qual não se desincumbiu o apelante.IV - As circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos demonstram com clareza que o réu sabia da falsidade do documento por ele utilizado.V - Quanto ao crime de uso de documento público falso, necessária a retificação da segunda fase da aplicação da pena quando majorada por agravante de reincidência que mais tarde se percebe inexistente. Após unificação das penas em razão de concurso material, alteração do regime inicial para cumprimento da pena - semi-aberto - para o aberto. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, viabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de fixar a pena em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato e corrigidos monetariamente, substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo de Execução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA ANTE A AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - O recebimento e a condução de veículo, sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Se, na mesma ocasião, o denunciado, de forma livre e consciente, faz uso de documento público falso, a saber, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, incide no proibitivo do artigo 304 do Código Penal.III - Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente. Ônus do qual não se desincumbiu o apelante.IV - As circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos demonstram com clareza que o réu sabia da falsidade do documento por ele utilizado.V - Quanto ao crime de uso de documento público falso, necessária a retificação da segunda fase da aplicação da pena quando majorada por agravante de reincidência que mais tarde se percebe inexistente. Após unificação das penas em razão de concurso material, alteração do regime inicial para cumprimento da pena - semi-aberto - para o aberto. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, viabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de fixar a pena em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato e corrigidos monetariamente, substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo de Execução.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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