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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20131010007128APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA GENITORA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO DIANTE DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-AFASTAMENTO DO DOLO DE AMEAÇAR POR EMBRIAGUEZ (ACTIO LIBERA IN CAUSA). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AGRAVAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANDO EXISTENTES ANOTAÇÕES DISTINTAS NA FOLHA PENAL DO CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Ameaçar, livre e conscientemente, de causar mal injusto, futuro e grave à genitora, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06.II - Não cabe absolvição quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. III - Para se afastar o dolo da ação criminosa, excluindo a reprovação da culpabilidade da conduta, a embriaguez deve ser originária de caso fortuito e força maior, inexistentes no caso em tela, haja vista ter sido gerada mediante uso de substâncias entorpecentes por livre ação do réu (actio libera in causa)IV - É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da correta valoração negativa dos maus antecedentes. O quantum a ser fixado é exercício da discricionariedade do juízo sentenciante, devendo respeitar certo grau de proporcionalidade, observado no caso em questão.V - Havendo duas anotações distintas na folha de antecedentes do apelante, uma delas pode ser utilizada para aumentar a pena-base como circunstância judicial dos antecedentes e a outra para agravá-la pela reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.VI - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/03/2014
Data da Publicação : 12/03/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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