TJDF APR -Apelação Criminal-20131010011602APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO (COLETE BALÍSTICO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COLETE BALÍSTICO. CLASSIFICAÇÃO COMO EQUIPAMENTO PELO DECRETO Nº 3.665/2000. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.2. O Decreto nº 3.665/2000 trata da nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Ministério do Exército e, em seu artigo 3º, apresenta a definição de acessório como sendo artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma. 3. Verificando-se que tanto os coletes balísticos de uso permitido, como os de uso restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000, não há que se falar em adequação aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.4. Recurso da Defesa conhecido e provido para absolver o réu das imputações do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO (COLETE BALÍSTICO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COLETE BALÍSTICO. CLASSIFICAÇÃO COMO EQUIPAMENTO PELO DECRETO Nº 3.665/2000. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.2. O Decreto nº 3.665/2000 trata da nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Ministério do Exército e, em seu artigo 3º, apresenta a definição de acessório como sendo artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma. 3. Verificando-se que tanto os coletes balísticos de uso permitido, como os de uso restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000, não há que se falar em adequação aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.4. Recurso da Defesa conhecido e provido para absolver o réu das imputações do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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