TJDF APR -Apelação Criminal-20131010012115APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando ela narra de forma coerente os fatos e reconhece o seu autor.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.Os elementos produzidos no inquérito, quando corroborados pelas provas coligidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem ser prestigiados.Para o reconhecimento da continuidade delitiva, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, é necessária a presença do liame de desígnios apto para demonstrar que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior.Se não estão presentes os requisitos da continuidade, mas observando-se a prática de diversos crimes de roubo circunstanciado em datas distantes, configura-se a habitualidade criminosa.Quando não é possível aferir a condição econômica do réu fixa-se, para o cálculo da unidade dia-multa, a fração mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando ela narra de forma coerente os fatos e reconhece o seu autor.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.Os elementos produzidos no inquérito, quando corroborados pelas provas coligidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem ser prestigiados.Para o reconhecimento da continuidade delitiva, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, é necessária a presença do liame de desígnios apto para demonstrar que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior.Se não estão presentes os requisitos da continuidade, mas observando-se a prática de diversos crimes de roubo circunstanciado em datas distantes, configura-se a habitualidade criminosa.Quando não é possível aferir a condição econômica do réu fixa-se, para o cálculo da unidade dia-multa, a fração mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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