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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20131010076759APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PELA INVERSÃO DA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma mochila [contendo 1 (um) aparelho celular, 1 (um) fone de ouvido, uniforme de trabalho e crachás], mediante grave ameaça e em unidade de desígnios com outrem, é conduta que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da vítima e confissão do có-réu. IV - Incabível a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o crime de roubo simples quando o concurso de pessoas restar devidamente comprovado nos autos.V - Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível a posse tranqüila da res furtiva.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 14/05/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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